Enunciados

ENUNCIADOS DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

 

Enunciado n.º 01 – PGE: É vedada por flagrantemente inconstitucional a investidura derivada em qualquer das entidades da Administração Pública, esteja ela fundada em desvio de função ou em atos normativos internos (ref. Pareceres nos 19/94-JRWA, do Procurador José Roberto Waldemburgo Abrunhosa, 02/94-GB, do Procurador Giuseppe Bonelli, 04/94, do Procurador Luiz César Vianna Marques, 03/91-SLBN, do Procurador Sérgio Luiz Barbosa Neves, 03/93-SNM, do Procurador Sérgio Nelson Mannheimer e Ofício n.º 45/96-CGSJ (ASA) do Procurador Alexandre Santos de Aragão.

Publicado: DO 14/02/1996 Pág. 05

Enunciado n.º 02 – PGE: O exercício de cargo de confiança por empregado público não configura desvio de função (ref. Pareceres nos 09/92-GB, do Procurador Giuseppe Bonelli e Ofício n.º 46/96-CGSJ (ASA), do Procurador Alexandre Santos de Aragão).

Publicado: DO 14/02/1996 Pág. 05

Enunciado n.º 03 – PGE: A Lei após ser reputada inconstitucional pela Procuradoria Geral do Estado não deve ser cumprida pela Administração Pública Estadual, inclusive por suas empresas públicas e sociedades de economia mista, (ref. Pareceres nos 01/94-RFSOS, da Procuradora Rosa Filomena Schmitt de Oliveira e Silva, 12/95-RB, do Procurador Alexandre Santos Aragão.

Publicado: DO 14/02/1996 Pág. 05

Enunciado n.º 04 – PGE: Havendo interesse individual ou coletivo do requerente e objetividade e documentabilidade dos fatos a serem certificados, o direito de certidão é insuscetível de restrições tais como as constantes do Decreto Estadual n.º 2030/73. Em caso de dúvida quanto à presença daqueles requisitos, será a Procuradoria Geral do Estado consultada (ref. Pareceres nos 10/91-JETB, do PROCURADOR José Edwaldo Tavares Borba, 25/94-JAV, do Procurador José Alberto Marinho Soares e Ofício n.º 48/96-CGSJ (ASA), do Procurador Alexandre Santos de Aragão.

Publicado: DO 14/02/1996 Pág. 05

Enunciado n.º 05 – PGE: Às empresas públicas e sociedades de economia mista não são aplicáveis convenções coletivas, devendo elas sessenta dias antes da data-base iniciar negociações para celebração de acordo coletivo e, na sua impossibilidade, ajuizar dissídios coletivos (ref. Pareceres nos 02/95-RT, do Procurador Raul Teixeira, 8/95 do Procurador Luiz César Vianna Marques e Ofício 49/96-CGSJ (ASA) do Procurador Alexandre Santos de Aragão).

Publicado: DO 14/02/1996 Pág. 05

Enunciado n.º 06 – PGE: O 13º salário dos servidores estatutários e celetistas da Administração Direta e Indireta está sujeito ao teto remuneratório constitucional. O 13.º salário, de per se, isto é, não cumulativamente com o salário ordinário, não pode ser superior ao teto. (ref. Parecer n.º 03/96-LRB, do Procurador Luis Roberto Barroso e Ofício 78/96-CGSJ (ASA) do Procurador-Assistente da PG-15 Alexandre Santos de Aragão).

Publicado: DO 26/04/1996 Pág. 9

Enunciado n.º 07 – PGE: A contratação direta com fundamento no artigo 24, incisos VIII e XVI da Lei 8.666/93 somente pode ser efetivada com entidades integrantes da própria Administração Pública Estadual. (ref. Parecer n.º 44/96-JETB, 13/97-MJVS, 02/98-MGL, 22/99-JLFOL, 02/01-ADBN).

Publicado: DO 04/02/2002 Pág. 61

Enunciado n.º 08 – PGE: Os serviços prestados pelo particular de boa-fé sem cobertura contratual válida deverão ser indenizados (art. 59, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93). O Termo de Ajuste de Contas é o instrumento hábil para promover a indenização dos serviços executados (Lei Estadual n.º 287/1979, art. 90, parágrafo 2.º, I c/c Decreto Estadual n.º 3.149/1980, art. 67, II), impondo-se ao administrador público o dever de apurar a responsabilidade dos agentes que deram causa à situação de nulidade. (ref. Parecer 04/94-ASA, 07/96-MJVS, 03/97-MGL, 55/97-JAF, 40/98-MJVS, 53/98-JETB, 01/99-JLFOL, 01/99-SNM, 24/99-WD, 29/99-JAV, 07/00-WD, 08/00-WD, 05/01-JLFOL, 12/01-FAG, 13/01-PHSC, 40/98-MJVS).

Publicado: DO 30/03/2004 Pág. 09

Enunciado n.º 09 – PGE: Os contratos administrativos de prestação de serviços de natureza contínua, podem ser prorrogados, desde que estejam em vigor e haja previsão no edital e no contrato, justificada a vantagem para a Administração Pública, por prazo igual ou inferior àquele fixado no contrato de origem (art. 57, II, parágrafo 4.º da Lei n.º 8.666/93)

Publicado: DO 28/07/2004 Pág. 17
Publicado: DO 30/03/2007 Pág. 17 – Alteração na redação
Publicado: DO 01/02/2008 Pág. 48 – Alteração na redação

Enunciado n.º 10 – PGE: A contratação de qualquer entidade pública ou privada, com fulcro no art. 24, XIII, da Lei n.º 8.666/93, dar-se-á exclusivamente quando o objeto da contratação estiver relacionado com atividades de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, para as quais tenha sido criada a entidade contratada, vedada a contratação de pessoa física com base nesse dispositivo, sendo requisitos para a contratação direta: (1.º) a previsão estatutária dos serviços, (2.º) a notoriedade de atuação da entidade na área relacionada ao objeto do contrato, reconhecida pelo autorizador ou ordenador de despesa, e (3.º- a experiência demonstrada nessa área de atuação através de atestados de fornecimentos anteriores; no caso de Universidade, a contratação deverá ter sido aprovada pelo respectivo Conselho Universitário ou Conselho Superior de Ensino e Pesquisa.A dispensa de licitação, em qualquer hipótese, deverá ser justificada, na forma do art. 26 da Lei n.º 8.666/93.

Publicado: DO 18/11/2004 Pág. 09

Enunciado n.º 11 – PGE: Para a aquisição de bens e serviços de informática já padronizados no mercado, poderá a Administração Pública Estadual adotar a licitação do tipo menor preço, tendo em vista que o art. 45, parágrafo 4.º, da Lei n.º 8.666/93 não se enquadra no conceito de norma geral

Publicado: DO 18/11/2004 Pág. 09

Enunciado n.º 12-PGE: É indevida a contribuição sindical compulsória exigida dos servidores públicos estatutários do Estado pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil-CSPB.

Publicado: DO 10/03/2005 Pág. 08

Enunciado n.º 13-PGE: A permissão de uso de bem público é, no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, equiparada aos contratos administrativos e, portanto, deve ser precedida, em regra, de prévio procedimento licitatório, a fim de que sejam atendidos os princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da economicidade.

Publicado: DO 12/08/2005 Pág. 12

Enunciado n.º 14-PGE: O índice de reajuste previsto no edital e no contrato administrativo deve ser setorial, refletindo a variação dos custos e insumos daquele segmento específico. Somente é admissível a adoção de um índice geral quando inexistir índice setorial. O prazo de 12 (doze) meses para início do cômputo do reajuste começa a contar da data da apresentação da proposta ou do orçamento a que esta se referir, consoante expressamente previsto no art. 40, XI da Lei n° 8.666, de 21.06.93 e na Lei n° 10.192, de 14.02.2001. Não é cabível o reajuste se não há previsão expressa no edital e no contrato administrativo.

Publicado: DO 04/04/2006 Pág. 06

Enunciado n.º 15-PGE: É vedada a realização de concurso interno no âmbito da Administração Pública, seja direta ou indireta, com o objetivo de enquadramento de servidor em cargo diverso daquele para o qual foi nomeado, sob pena de afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal, podendo acarretar a responsabilização da autoridade, nos termos do parágrafo segundo do referido dispositivo constitucional.

Publicado: DO 30/01/2007 Pág. 26

Enunciado n.º 16-PGE: A inclusão de cláusula em edital de concurso público, que proíba a concessão de isenção no pagamento da taxa de inscrição, viola o art. 72, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Publicado: DO 30/01/2007 Pág. 26

Enunciado n.º 17-PGE: : Na contratação direta com fundamento no art. 24, I e II, da Lei n° 8.666/93 deve ser realizada prévia pesquisa de mercado, bem como ser considerado todo o exercício financeiro.

Publicado: DO 06/02/2007 Pág. 20

Enunciado n.º 18-PGE: Além dos requisitos previstos no art. 26, parágrafo único da Lei nº 8.666/93, nas situações de contratação direta e indispensável: a-) a manifestação das Assessorias Jurídicas, não exigível nas hipóteses do art. 24, incisos I e II;e b-) o atendimento dos requisitos de habilitação pelas empresas contratadas.”

Publicado: DO 06/02/2007 Pág. 20
Publicado: DO 25/04/2008 Pág. 13 - Alteração na redação

Enunciado n.º 19-PGE: A competência para assinar os editais de licitação é do autorizador de despesa, conforme previsto no art. 82 da Lei n.º 287 de 04.12.1979, podendo essa atribuição ser delegada apenas para os ordenadores de despesa.

Publicado: DO 13/12/2007 Pág. 20

 


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